Vistoria - Hipermercado
Realizámos uma vistoria no âmbito de vigilância sanitária num Hipermercado em Moura, na qual estiveram presentes, eu, as minhas colegas, Cheila e Joana, a Técnica de Saúde Ambiental Ana Mafalda Franco e o Veterinário Municipal. Durante a vistoria fomos acompanhados pelo responsável do hipermercado. Esta vistoria serviu para avaliar as condições higiosanitárias das várias secções, tais como, a Zona de Talho, Zona de Armazém, a Zona de Recepção/Escritório, os vestiários, as Instalações Sanitárias do Público e dos Trabalhadores, Padaria e Peixaria.
Nesta vistoria, tivémos a oportunidade de verificar a documentação relativa á higiene e segurança do estabelecimento, vimos também os certificados de manipulação de géneros alimenticios de cada trabalhador (manipulação directa com alimentos), vimos a documentação das empresas que prestam formação aos trabalhdores, e relativa aos meios de combate a incêncios.
No seguimento desta vistoria, foram detectadas algumas irregularidades, e seguidamente apresento o auto de vistoria que será entregue ao responsável para que proceda, mediante as suas possibilidades, ás devidas alterações.
RELATÓRIO DE VISTORIA
Aos treze dias de Dezembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria num Hipermercado, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.
Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:
- As temperaturas de distribuição, conservação e exposição das carnes e seus produtos são diferentes, logo a temperatura deve manter-se no valor do produto que necessite de uma temperatura de refrigeração mais baixa; (Anexo, Decreto-Lei n.º 147/2006 de 31 de Julho);
- As bancas e mesas de trabalho devem ser mantidas em bom estado de conservação, e quando necessário devem ser polidas ou substituídas, (Nº.2, Artigo 138º, Secção I, Capitulo VIII, Portaria nº. 53/71 de 3 de Fevereiro);
- Substituição das grelhas de escoamento e outros materiais de difícil manutenção por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, não tóxicos e de fácil higienização, (a), nº.1, Capitulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
- Substituição da torneira na zona da padaria, por uma não manual, accionada por pedal;
- As superfícies do solo devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, (a), n.º1, Capitulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
- Devem existir equipamentos adequados para a eliminação higiénica de substâncias não comestíveis, bem como de resíduos (líquidos ou sólidos); (f), n.º2, Capitulo III, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
- O vestuário que não seja usado durante o trabalho deve permanecer guardado nos vestiários disponibilizados. (Artigo 40.º, Secção III, Capitulo X Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto);
- Prever armário, pois todo o material de acondicionamento deve ser armazenado de forma a não ficar exposto a risco de contaminação. (N.º2, Capitulo X, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004).
A Técnica de Saúde Ambiental
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Legislação
Decreto-Lei n.º 147/2006 de 31 de Julho