Checklist – Creches e Jardins de Infância
A Técnica de Saúde Ambiental Dra. Ana Mafalda Franco solicitou que elabora-se-mos uma Checklist aplicada a Creches e Jardins de Infância, que fosse útil na realização de vistorias de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde, uma vez que não existe nenhuma que seja direccionada a este tipo de estabelecimentos. Esta checklist encontra-se dividida por vários grupos, onde num primeiro grupo constará a identificação do estabelecimento, num segundo grupo constará a caracterização geral do edifício, seguindo-se de um terceiro grupo que envolve a segurança no meio envolvente próximo, o quarto grupo apresentará as várias actividades que o estabelecimento cumpre, num quinto grupo apresenta as várias áreas do estabelecimento no qual encontra-se dividido por zonas (ex. área das salas, refeitórios, cozinha, entre outros), e o sexto grupo onde contam as observações e as propostas de melhoria feitas pelo Técnico. Segue abaixo a página inicial da checklist.
Ainda no âmbito do nosso estágio, e para saber se efectivamente a checklist estáva conforme aquilo que pretendiamos, realizámos uma vistoria a uma creche de modo a aplicá-la, e segue abaixo o relatório de vistoria da cheche.
Relatório de Vistoria
Sugere-se:
· Garantir a manutenção de temperatura adequada nos equipamentos de congelação, nomeadamente -18ºC/-20ºC, bem como o controlo dessa temperatura (g) nº.2, Capitulo III, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
· Todos os géneros alimentícios que se encontrem no interior do estabelecimento de educação e ensino e que se destinem para consumo próprio dos trabalhadores devem estar devidamente identificados;
· Deve ser dado cumprimento aos requisitos do sistema de HACCP, no que respeita à instalação dos equipamentos segundo o circuito de marcha em frente, nomeadamente, zona de preparação, zona de confecção e zona de distribuição;
· Os lavatórios para a lavagem das mãos devem estar equipados com água corrente quente e fria, materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica, (n.º4, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
· Na Copa de Leites devem ser retirados todos os utensílios que não se destinem à utilização do espaço;
· Retirar os resíduos alimentares, os subprodutos não comestíveis e outros resíduos da zona de armazenagem em que se encontrem alimentos, o mais depressa possível de forma a evitar a sua acumulação;
· Instalar equipamentos de protecção contra insectos adequados na despensa, (nº4, capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);7
· Colocação de portas com barras anti-pânico:
· Instalar meios que assegurem a renovação forçada do ar, nos compartimentos cegos ou interiores; (nº.5, do Artigo 10.º, da Secção I, Capitulo III, do Decreto-Lei n.º243/86 de 20 de Agosto);
· O conteúdo da caixa de primeiros socorros deve ser em condições de assepsia, convenientemente conservado, etiquetado e substituído após cada utilização, (n.º2, Artigo 48º, Capítulo XII, Secção V, Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto);
· Prever um auxiliar com formação em primeiros socorros;
· A superfície dos solos deve permitir um escoamento adequado, (a), n.º1, Capitulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
· A zona de arrumos deve estar devidamente identificada por um dístico;
· As tomadas eléctricas devem estar devidamente protegidas;
· Instalar nas instalações sanitárias de pessoas com mobilidade condicionada um equipamento de alarme, ligado ao sistema de alerta para o exterior que emita um alerta luminoso e sonoro, (n.º 1 e 2, 2.9.15, Secção 2.9, Anexo I, Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto);
· Deverá proceder-se à manutenção do material do exterior (aparas de madeira), de forma a evitar a ocorrência de acidentes;
· Restauro do pavimento irregular com o objectivo de minimizar a ocorrência de acidentes escolares;
· Os equipamentos de espaço de jogo e recreio devem possuir referência ´CE´.
A Técnica de Saúde Ambiental
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Legislação Aplicável