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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Vagas de Frio

            “Uma vaga de frio é produzida por uma massa de ar frio que se desenvolve sobre uma área continental. Durante estes fenómenos ocorrem reduções significativas, por vezes repentinas, das temperaturas diárias, descendo os valores mínimos abaixo dos 0ºC no Inverno. Estas situações estão geralmente associadas a ventos moderados ou fortes, que ampliam os efeitos do frio.”
Fonte: Autoridade Nacional de Protecção Civil
            O frio excessivo pode ter consequências graves para a vida humana, sobretudo quando nos referimos aos idosos e às crianças, pois exigem adaptações rápidas e capacidade de resistência do nosso organismo.


                       Os Grupos mais vulneráveis ao frio são:
· Bebes e recém-nascidos;
·  Crianças asmáticas;
·  Pessoas idosas;
·   Pessoas que tomam certos medicamentos, como psicotrópicos ou anti-inflamatórios;
·  Pessoas com redução da mobilidade;
· Pessoas com dificuldades na realização das actividades da vida diária;
·  Pessoas mais isoladas;
· Pessoas em situação de exclusão social
·  Doentes cardíacos, musculares, com insuficiência respiratória, reumáticos e diabéticos.

         Algumas recomendações:

         No domicílio
  •  NÃO use fogareiro a carvão;
  • No caso de prever-se a aproximação de um período de grande frio ou neve forte, faça as suas compras alimentares e outras que cheguem para um período de 2 a 3 dias para evitar ter de sair de casa;
  • Promova boa circulação de ar, principalmente durante a noite, não fechando completamente os aposentos mas evitando correntes de ar frio.
         Cuidados de higiene
  •   Mantenha a higiene pessoal;
  • Tome banho com água morna: água muito quente remove a camada protectora natural da pele;
  • Mantenha a pele hidratada: hidrate todo o corpo não esquecendo mãos, pés, cara e lábios.


Vestuário
·    Cubra as extremidades (mãos, pés, cabeça);
·   Use roupas folgadas e calçado adequados à temperatura ambiente, protegendo as extremidades;
·  Use várias camadas de roupa em vez de uma única muito grossa;
· Use roupas de algodão e fibras naturais.

Alimentação
·   Coma mesmo que não sinta muita fome, em especial sopas e bebidas quentes (leite, chá) e se a sua saúde o permitir, inclua na sua alimentação alimentos calóricos como chocolates, azeite, frutos secos;
·   Comer alimentos ricos em vitaminas e sais que protegem contra infecções;
·   Abstenha-se de produtos nocivos como o cigarro, bebidas alcoólicas e drogas.

Exercício físico
·  Deve manter a prática de exercício físico: aumenta a produção de calor e a circulação de sangue;
·  Não fazer exercício físico intenso ou ao ar livre e evite arrefecer com a roupa transpirada no corpo;
·  Faça pequenos movimentos com os dedos, os braços e as pernas: evitam o arrefecimento do corpo.


Documentos de Interesse:
                  
Frio — Recomendações Gerais, disponível em: www.dgs.pt/ 
Almoço no Refeitório - Estabelecimento de Educação e Ensino
            Como todos sabemos uma alimentação saudável e equilibrada é um factor determinante para ganhos em saúde, e para o rendimento escolar dos alunos. Desde á alguns anos que o Ministério da Educação tem vindo a preocupar-se com as questões da alimentação, criando regulamentos para os bufetes e refeitórios escolares, normas gerais de alimentação, capitações de alimentos de acordo com os grupos etários, documentos que ainda hoje são referência para as escolas. Consta na Circular N.º 14/DGIDC/2007, que “O refeitório escolar tem uma importância fundamental no quotidiano dos alunos. Muitos alunos passam grande parte do dia na escola, tomando aí a refeição do almoço. Assim, é de reconhecido valor o papel deste espaço, não só numa perspectiva nutricional, mas também social” cabendo assim á escola a responsabilidade de oferecer aos alunos refeições saudáveis equilibradas e seguras, que ajudem a preencher as necessidades nutricionais e enérgicas dos jovens.
            As refeições servidas nos refeitórios escolares deverão ser confeccionadas com alimentos em perfeito estado de salubridade, boa qualidade, respeitando as boas técnicas de confecção, segundo ementas a aprovar pelo conselho executivo da escola.
            No âmbito desta temática, foi-nos sugerido um almoço numa cantina de um estabelecimento de ensino, onde os alunos se mostraram descontentes face ás refeições servidas no refeitório, neste almoço observámos as condições higio-sanitárias com vista a identificar inconformidades na fase de empratamento bem como a qualidade da comida servida.

            Algumas das inconformidades detectadas foram as seguintes:
  •      Cheiro intenso a fritos;
  •     Os talheres não estavam empacotados, e os tabuleiros não dispunham de toalhetes de papel e não se encontravam devidamente limpos (conforme a directiva é obrigatório o uso de toalhetes de papel nos tabuleiros, de guardanapos de papel, e o empacotamento de talheres e pão);
  •      A ementa destinada para este dia era sopa de cenoura, pescada com molho bechamel e sobremesa gelatina, e verificámos o não cumprimento da ementa, então neste dia foi servida sopa, rissóis fritos com arroz de cenoura e gelatina. Constatámos após análise da ementa semanal, que seriam servidas mais que três vezes arroz sem contar com o que foi servido neste dia, e mais que uma vez, fritos numa semana, segundo a normativa, “ (…)a ementa apenas pode incluir fritos uma vez em cada duas semanas(…)”, “(…)quando devidamente justificadas por prescrição médica ou por motivos religiosos, podem ser servidas ementas alternativas, mantendo sempre que possível, a matéria-prima da ementa do dia(…)”.

         Com base nesta directiva, a composição da ementa diária é a seguinte:
  •  “1 Sopa de vegetais frescos, tendo por base batata, legumes ou leguminosas;
  • 1 Prato de carne ou de pescado, em dias alternados, com os acompanhamentos básicos da alimentação, mas tendo que incluir obrigatoriamente legumes cozidos ou crus adequados à ementa;
  • 1 Pão de mistura, devidamente embalado;
  • Sobremesa constituída por fruta variada da época, simultaneamente com a fruta pode ainda haver doce/gelatina/gelado de leite/iogurte ou fruta cozida ou assada, duas vezes por semana, preferencialmente em dias em que o prato principal é peixe;
  • Água.”
Após a visita ao refeitório, realizámos também uma vistoria com o objectivo de verificar se as queixas por partes dos alunos coincidiam com a "qualidade" ou "não qualidade" da comida servida. Segue abaixo o relatório de vistoria.

RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos seis dias de Janeiro de dois mil e doze, foi realizada uma vistoria na zona de alimentação colectiva, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

·                     As instalações sanitárias devem estar providas de sabão não irritante e preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem das mãos ou toalhas individuais de papel, (d), n.º 3, Artigo 38º, Secção I, Capítulo X, Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto);
·                     Devem ser retirados os toalheiros que se encontram nas instalações sanitárias dos trabalhadores;
·                     A armazenagem dos produtos de limpeza deve ser efectuada num compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação de gases ou vapores e fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores; (a) e b), n.º1, artigo 29.º, secção III, Capítulo VI, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·                     O conteúdo da caixa de primeiros socorros deve ser em condições de assepsia, convenientemente conservado, etiquetado e substituído após cada utilização, (n.º2, Artigo 48º, Capítulo XII, Secção V, Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto);
·                     Substituir o contentor de resíduos, por um accionado por pedal;
·                     Manter os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação; (b) nº.1,Capitulo V, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·                     As superfícies das paredes devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, devendo as superfícies ser lisas até uma altura adequada às operações, a não ser que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados, (b), n.º1, Capitulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     As superfícies do solo devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, a não ser que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados. Se for caso disso, a superfície dos solos deve permitir um escoamento adequado; (a), n.º1, Capítulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Todos os equipamentos que não se encontrem em funcionamento deverão ser retirados do espaço de laboração;
·                     Substituição dos cristais de calcário do esquentador;
·                     Todos os equipamentos de extinção de incêndio deverão estar colocados em locais de fácil acesso aos trabalhadores, (n.º1, Artigo 36º, Capitulo IX, Secção IV, Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto);
·                     Deverão ser substituídas as tubagens nos vestiários dos trabalhadores, uma vez que as mesmas apresentam vestígios de oxidação;
·                     Sempre que necessário, proporcionar condições adequadas de armazenagem a temperatura controlada, com uma capacidade suficiente para manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas, (d), n.º2, Capítulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     As matérias-primas e todos os ingredientes armazenados nas empresas do sector alimentar devem ser conservados em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação, (n.º2, Capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     As matérias-primas, os ingredientes e os produtos intermédios e acabados susceptíveis de permitirem a reprodução de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas não devem ser conservados nem expostos a temperaturas de que possam resultar riscos para a saúde, (n.º5, Capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                      Devem existir instalações que permitam o armazenamento dos equipamentos que não se encontram em funcionamento, de modo, a que estes não dificultem a laboração;  


A Técnica de Saúde Ambiental

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Legislação Aplicável


Queixa Sanitária

Eu a Joana e a Cheila - Canil/Gatil Inter-municipal


            Foi realizada uma vistoria de avaliação das condições higio-sanitárias após denúncia junto das autoridades policiais. Esta denúncia refere-se com o facto de existir um número excessivo de animais no domicílio, cujo queixoso, denunciou a existência de ruído no período nocturno e odores desagradáveis.
            Seguidamente passo a mostrar o parecer elaborado por nós juntamente com a Técnica.


RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos quinze dias de Novembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria no domicilio, em Moura, no âmbito de queixa sanitária encaminhada pela autoridade policial relativa a incomodidade por ruído de vizinhança e detenção de cães e gatos em excesso.

De acordo com o Decreto-Lei nº9/2007 de 17 de Janeiro, a competência para intervir em matéria de “ruído de vizinhança”, definido no artigo 3º alínea r) como “o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”, é das “autoridades policiais” que “podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade” ou “fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade”. 

No que respeita à detenção de cães e gatos, foi verificada no local a presença de 8 cães adultos, o que resulta no incumprimento do nº 2 do artigo 3º do DL 314/2003 de 17 de Dezembro que refere que “nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais (…)”.

De acordo com o nº 5 do artigo 3º do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro propomos que seja “notificado o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo” de 8 dias.


Visita ao Canil - Cagia


Associação de Municípios do Cagia

           No seguimento da referida vistoria, foi-nos então proposto pelo Veterinário Municipal a visita ao canil inter-municipal, situado em Beja, para onde os oito cães serão posteriormente encaminhados, verificámos que o canil/gatil tinha óptimas condições para abrigo de animais, encontrando-se dotado de especialistas que proporcionarão uma boa qualidade de vida aos mesmos.

Cão para adopção - CAGIA
Eu e a Cheila
Cão para adopção - CAGIA
Legislação:


Documentos de Interesse:

Canil/Gatil intermunicipal da AMALGA - www.cagia.com.pt
Regulamento do canil/gatil inter-municipal da AMALGA (2010)  /www.cagia.com.pt/documentos/Regulamento_do_CAGIA.pdf

Elaboração de parecer sanitário



            Foi solicitado pela entidade municipal, a elaboração de um parecer sanitário, sobre a Construção de uma IPSS, em Moura, no qual eu e a minhas colegas fomos inquiridas a realizar a respectiva análise do projecto, fizemos entre outras coisas, a leitura da memória descritiva, e seguidamente uma análise detalhada das plantas do edifício, de modo a que verificássemos as condições higio-sanitárias e de funcionamento do respectivo projecto, existiram alguns pormenores que suscitaram algumas dúvidas e que fomos posteriormente esclarecidas pela Técnica Ana Mafalda F. Franco.
            Tivemos como documentos base, a legislação nacional, um regulamento da CE, e um manual de boas práticas de higiene que se aplica ao manuseamento, confecção e distribuição de refeições.
            Abaixo segue o parecer sanitário que elaborámos no qual consta a legislação utilizada no âmbito deste projecto.


Parecer Sanitário
ASSUNTO: Envio de parecer

Junto envio o parecer relativo à Construção de uma IPSS, sito em Moura.

Com os melhores cumprimentos


                                    A Técnica de Saúde Ambiental
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Classificação: IPSS
Localização: Moura



Relativamente ao estabelecimento identificado acima, apresentamos parecer favorável condicionado aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento apresentados para o local:
  1. Instalar meios que assegurem a renovação forçada do ar, nos compartimentos cegos ou interiores; (nº.5, do artigo 10.º, da secção I, capitulo III, do Decreto-Lei n.º243/86 de 20 de Agosto).
  2. O nível da água do tanque deve estar compreendido entre 0,80m – 1,30m; (n.º X, A), zona de tratamentos, do aviso n.º1352/2002 (2.ª série) de 14 de Janeiro de 2002).
  3. Os equipamentos da zona de bar devem ser instalados de acordo com a actividade a desenvolver-se no espaço.
  4. Prever na zona de cozinha e confecção:
    1. Utilizar materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos nas superfícies onde os géneros alimentícios são manuseados; (f), n.º1, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
    2. Instalar redes de protecção contra insectos, facilmente removíveis para limpeza. (d), n.º1, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
    3. Instalar meios adequados para lavagem de alimentos, separadas das que se destinam à lavagem das mãos; (n.º3 e 4, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
    4. Instalar um número adequado de lavatórios devidamente localizados e indicados para a lavagem de mãos, dotados de água corrente quente e fria, materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica; (n.º4, capitulo I, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
    5. Deve ser dado cumprimento aos requisitos do sistema de HACCP, no que respeita à instalação dos equipamentos segundo o circuito de marcha em frente, nomeadamente, zona de preparação, zona de confecção e zona de distribuição.
    6. Possuir instalações adequadas para a limpeza, desinfecção e armazenagem dos utensílios e equipamentos de trabalho; (n.º2, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).


Encontramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento.


Moura, 16 de Novembro de 2011