Foi solicitado pela entidade municipal, a elaboração de um parecer sanitário, sobre a Construção de uma IPSS, em Moura, no qual eu e a minhas colegas fomos inquiridas a realizar a respectiva análise do projecto, fizemos entre outras coisas, a leitura da memória descritiva, e seguidamente uma análise detalhada das plantas do edifício, de modo a que verificássemos as condições higio-sanitárias e de funcionamento do respectivo projecto, existiram alguns pormenores que suscitaram algumas dúvidas e que fomos posteriormente esclarecidas pela Técnica Ana Mafalda F. Franco.
Tivemos como documentos base, a legislação nacional, um regulamento da CE, e um manual de boas práticas de higiene que se aplica ao manuseamento, confecção e distribuição de refeições.
Abaixo segue o parecer sanitário que elaborámos no qual consta a legislação utilizada no âmbito deste projecto.
Parecer Sanitário
ASSUNTO: Envio de parecer
Junto envio o parecer relativo à Construção de uma IPSS, sito em Moura.
Com os melhores cumprimentos
A Técnica de Saúde Ambiental
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Classificação: IPSS
Localização: Moura
Relativamente ao estabelecimento identificado acima, apresentamos parecer favorável condicionado aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento apresentados para o local:
- Instalar meios que assegurem a renovação forçada do ar, nos compartimentos cegos ou interiores; (nº.5, do artigo 10.º, da secção I, capitulo III, do Decreto-Lei n.º243/86 de 20 de Agosto).
- O nível da água do tanque deve estar compreendido entre 0,80m – 1,30m; (n.º X, A), zona de tratamentos, do aviso n.º1352/2002 (2.ª série) de 14 de Janeiro de 2002).
- Os equipamentos da zona de bar devem ser instalados de acordo com a actividade a desenvolver-se no espaço.
- Prever na zona de cozinha e confecção:
- Utilizar materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos nas superfícies onde os géneros alimentícios são manuseados; (f), n.º1, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
- Instalar redes de protecção contra insectos, facilmente removíveis para limpeza. (d), n.º1, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
- Instalar meios adequados para lavagem de alimentos, separadas das que se destinam à lavagem das mãos; (n.º3 e 4, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
- Instalar um número adequado de lavatórios devidamente localizados e indicados para a lavagem de mãos, dotados de água corrente quente e fria, materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica; (n.º4, capitulo I, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
- Deve ser dado cumprimento aos requisitos do sistema de HACCP, no que respeita à instalação dos equipamentos segundo o circuito de marcha em frente, nomeadamente, zona de preparação, zona de confecção e zona de distribuição.
- Possuir instalações adequadas para a limpeza, desinfecção e armazenagem dos utensílios e equipamentos de trabalho; (n.º2, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
Encontramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento.
Moura, 16 de Novembro de 2011
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