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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Elaboração de parecer sanitário



            Foi solicitado pela entidade municipal, a elaboração de um parecer sanitário, sobre a Construção de uma IPSS, em Moura, no qual eu e a minhas colegas fomos inquiridas a realizar a respectiva análise do projecto, fizemos entre outras coisas, a leitura da memória descritiva, e seguidamente uma análise detalhada das plantas do edifício, de modo a que verificássemos as condições higio-sanitárias e de funcionamento do respectivo projecto, existiram alguns pormenores que suscitaram algumas dúvidas e que fomos posteriormente esclarecidas pela Técnica Ana Mafalda F. Franco.
            Tivemos como documentos base, a legislação nacional, um regulamento da CE, e um manual de boas práticas de higiene que se aplica ao manuseamento, confecção e distribuição de refeições.
            Abaixo segue o parecer sanitário que elaborámos no qual consta a legislação utilizada no âmbito deste projecto.


Parecer Sanitário
ASSUNTO: Envio de parecer

Junto envio o parecer relativo à Construção de uma IPSS, sito em Moura.

Com os melhores cumprimentos


                                    A Técnica de Saúde Ambiental
                                  ___________________________
                            


Classificação: IPSS
Localização: Moura



Relativamente ao estabelecimento identificado acima, apresentamos parecer favorável condicionado aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento apresentados para o local:
  1. Instalar meios que assegurem a renovação forçada do ar, nos compartimentos cegos ou interiores; (nº.5, do artigo 10.º, da secção I, capitulo III, do Decreto-Lei n.º243/86 de 20 de Agosto).
  2. O nível da água do tanque deve estar compreendido entre 0,80m – 1,30m; (n.º X, A), zona de tratamentos, do aviso n.º1352/2002 (2.ª série) de 14 de Janeiro de 2002).
  3. Os equipamentos da zona de bar devem ser instalados de acordo com a actividade a desenvolver-se no espaço.
  4. Prever na zona de cozinha e confecção:
    1. Utilizar materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos nas superfícies onde os géneros alimentícios são manuseados; (f), n.º1, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
    2. Instalar redes de protecção contra insectos, facilmente removíveis para limpeza. (d), n.º1, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
    3. Instalar meios adequados para lavagem de alimentos, separadas das que se destinam à lavagem das mãos; (n.º3 e 4, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
    4. Instalar um número adequado de lavatórios devidamente localizados e indicados para a lavagem de mãos, dotados de água corrente quente e fria, materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica; (n.º4, capitulo I, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).
    5. Deve ser dado cumprimento aos requisitos do sistema de HACCP, no que respeita à instalação dos equipamentos segundo o circuito de marcha em frente, nomeadamente, zona de preparação, zona de confecção e zona de distribuição.
    6. Possuir instalações adequadas para a limpeza, desinfecção e armazenagem dos utensílios e equipamentos de trabalho; (n.º2, capitulo II, anexo II, do Regulamento (CE) N.º852/2004 do Parlamento Europeu do Conselho de 29 de Abril de 2004).


Encontramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento.


Moura, 16 de Novembro de 2011


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