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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Vistorias a Estabelecimentos de Produtos Alimentares e Não Alimentares
Eu e as minhas colegas juntamente com a Técnica Ana Mafalda Franco realizámos quatro vistorias a estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e não alimentares. Posteriormente elaboramos um auto de vistoria para cada estabelecimento. Nos autos de vistoria abaixo apresentados, foram colocados os incumprimentos que detectámos e justificámo-los com base na legislação aplicável, guiámo-nos pelo Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004 que respeita ás condições básicas de higiene a respeitar pelos operadores do sector alimentar, e pelo decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto, que respeita ao regulamento geral de higiene e segurança de trabalho nos estabelecimentos comerciais de escritório e de serviços.

Auto de Vistoria - Estabelecimento 1

RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos dezoito dias de Novembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

·      Eliminar os equipamentos que não sirvam a actividade do estabelecimento, de forma a permitir a manutenção e a limpeza e/ou desinfecção adequadas, evitar ou minimizar a contaminação e permitir a execução higiénica de todas as operações; (a), nº.2, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Substituir todos os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos por materiais adequados, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;
·      Efectuar a manutenção da higienização do equipamento de congelação, que deverá ser limpo e desinfectado com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;
·      Manter os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação; (b) nº.1,Capitulo V, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Armazenar os produtos alimentares sem entrar em contacto com o pavimento de forma a evitar a sua deterioração e proteger de qualquer contaminação (nº.2, Capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Garantir a manutenção de temperatura adequada nos equipamentos de congelação, nomeadamente -18ºC/-20ºC, bem como o controlo dessa temperatura (g) nº.2, Capitulo III, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Retirar os resíduos alimentares, os subprodutos não comestíveis e outros resíduos das salas em que se encontrem alimentos, o mais depressa possível de forma a evitar a sua acumulação,
·       Dispor de contentores adequados para a deposição de resíduos, que se possam fechar, fáceis de limpar e desinfectar (nº.1 e 2, Capitulo VI, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Na área de trabalho, zona de passagem, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados; (artigo 6º, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Prever armário individual para mudança de roupa do trabalhador, em número igual ao dos trabalhadores (n.º1, artigo 41º, secção III, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·         A armazenagem dos produtos de limpeza deve ser efectuada num compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação de gases ou vapores e fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores; (a) e b), n.º1, artigo 29.º, secção III, Capítulo VI, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Substituir o equipamento de extinção de incêndios que deve ser verificado em intervalos regulares, de acordo com as respectivas instruções de aplicação; (nº2, artigo 36.º, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Deverá possuir um posto de primeiros socorros ou armário, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho; (n.º 1, artigo 48.º, capitulo XII, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Instalar equipamentos de protecção contra insectos adequados (nº4, capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Colocar a grelha de protecção do ralo de escoamento no logradouro garantindo o controlo de parasitas (c) nº.2, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));

Auto de Vistoria - Estabelecimento 2
RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos vinte e um dias de Novembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

·      Substituir todos os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos por materiais adequados, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;
·      Manter os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação; (b) nº.1,Capitulo V, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Retirar os resíduos alimentares, os subprodutos não comestíveis e outros resíduos das salas em que se encontrem alimentos, o mais depressa possível de forma a evitar a sua acumulação, identificando cada produto como “Não conforme”; (nº1, Capitulo VI, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·       Dispor de contentores adequados para a deposição de resíduos, que se possam fechar, fáceis de limpar e desinfectar (nº2, Capitulo VI, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Prever armário individual para mudança de roupa do trabalhador, em número igual ao dos trabalhadores (n.º1, artigo 41º, secção III, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·         A armazenagem dos produtos de limpeza deve ser efectuada num compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação de gases ou vapores e fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores; (a) e b), n.º1, artigo 29.º, secção III, Capítulo VI, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Deverá possuir um posto de primeiros socorros ou armário, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho; (n.º 1, artigo 48.º, capitulo XII, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Instalar equipamentos de protecção contra insectos adequados (nº4, capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·         Colocação de dispositivos de protecção anti-queda nas luminárias;
·      Separar a zona de acesso ao público da zona de acesso a funcionários, com material liso, não tóxico, facilmente lavável e que permita uma fácil higienização do mesmo.


Auto de Vistoria - Estabelecimento 3



Legislação:



    Aos doze dias de Janeiro de dois mil e doze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

     Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

·                     Eliminar os equipamentos que não sirvam a actividade do estabelecimento, de forma a permitir a manutenção e a limpeza e/ou desinfecção adequadas, evitar ou minimizar a contaminação e permitir a execução higiénica de todas as operações; (a), nº.2, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Na área de trabalho, zona de passagem, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados; (artigo 6º, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·                     Substituir todos os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos por materiais adequados, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;
·                     Ter mesas de corte de material inócuo que permita a raspagem e que seja de fácil lavagem e desinfecção, (o), n.º1, Artigo 9.º, Secção II, Capitulo III, Decreto-Lei n.º 147/2006 de 31 de Maio);
·                     Manter os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação; (b) nº.1,Capitulo V, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·                     Dispor de contentores adequados para a deposição de resíduos, que se possam fechar, fáceis de limpar e desinfectar (nº.1 e 2, Capitulo VI, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·                      A armazenagem dos produtos de limpeza deve ser efectuada num compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação de gases ou vapores e fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores; (a) e b), n.º1, artigo 29.º, secção III, Capítulo VI, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·                      Efectuar a manutenção da higienização do equipamento de congelação, que deverá ser limpo e desinfectado com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;
·                     Todo o material de acondicionamento deve ser armazenado por forma a não ficar exposto a risco de contaminação, (n.º2, Capítulo X, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho, (c), n.º2, Capítulo III, Anexo II,Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Proporcionar condições adequadas de manuseamento e armazenagem a temperatura controlada, com uma capacidade suficiente para manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas (65º e 80º a 90º para Banho-Maria), (d), n.º2, Capitulo I, Anexo II,Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                      As superfícies das paredes devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, devendo as superfícies ser lisas até uma altura adequada às operações, a não ser que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados, (b), n.º1, Capitulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     As superfícies do solo devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, a não ser que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados. Se for caso disso, a superfície dos solos deve permitir um escoamento adequado; (a), n.º1, Capítulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Deve ser dado cumprimento aos requisitos do sistema de HACCP, no que respeita à instalação dos equipamentos segundo o circuito de marcha em frente, nomeadamente, zona de preparação, zona de confecção e zona de distribuição;
·                     Ter, em bom estado de limpeza e conservação, lavatórios em número suficiente, com torneiras de comando não manual e água sob pressão, quente e fria, toalhas descartáveis, sabão líquido, soluto desinfectante e, quando necessário, escovas de unhas individuais, desde que disponham de sistemas de lavagem, desinfecção e secagem das mesmas, (f), n.º 1, Artigo 9.º, Secção II, Decreto-lei 207/2008 de 23 de Outubro);
·                     Substituição das grelhas de escoamento e outros materiais de difícil manutenção por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, não tóxicos e de fácil higienização, (a), nº.1, Capitulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Usar vestuário adequado à tarefa que desempenha, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, designadamente resguardo ou bata, avental de material impermeável, gorro, boné ou touca e calçado impermeável, de fácil lavagem e desinfecção, (a), Artigo 23.º, Secção I, Capítulo V, Decreto-lei 207/2008 de 23 de Outubro);
·                      As instalações sanitárias não devem dar directamente para os locais onde se manuseiam os alimentos, (n.º3, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     As tomadas eléctricas devem estar devidamente protegidas;
·                     O quadro eléctrico deverá estar devidamente identificado por um dístico e a passagem até este deverá estar desobstruída;
·                     Deverá possuir um posto de primeiros socorros ou armário, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho; (n.º 1, artigo 48.º, capitulo XII, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
A Técnica de saúde Ambiental
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Auto de Vistoria - Estabelecimento 4

Aos onze dias do mês de Janeiro de dois mil e doze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

·                      Instalar equipamentos de protecção contra insectos adequados (nº4, capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Colocação de dispositivos de protecção anti-queda nas luminárias, de forma a evitar a contaminação física dos alimentos;
·                     Deve ser dado cumprimento aos requisitos do sistema de HACCP, no que respeita à instalação dos equipamentos segundo o circuito de marcha em frente, nomeadamente, zona de preparação, zona de confecção e zona de distribuição;
·                     Manter os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação; (b) nº.1,Capitulo V, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·                     Substituir o contentor de resíduos, por um accionado por pedal;
·                     Efectuar a manutenção da higienização do equipamento de congelação, que deverá ser limpo e desinfectado com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;
·                     Separar a zona de acesso ao público da zona de passa pratos, com material liso, não tóxico, facilmente lavável e que permita uma fácil higienização do mesmo;
·                      Eliminar os equipamentos que não sirvam a actividade do estabelecimento, de forma a permitir a manutenção e a limpeza e/ou desinfecção adequadas, evitar ou minimizar a contaminação e permitir a execução higiénica de todas as operações; (a), nº.2, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·                     Na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores, (n.º 1, Artigo 8º, Portaria n.º 215/2011 de 31 de Maio);
·                     Todos os géneros alimentícios que se encontrem no interior do estabelecimento e que se destinem para consumo próprio devem estar devidamente identificados;
·                       A zona de acesso aos funcionários deve estar devidamente identificada por um dístico.

Legislação Aplicável

domingo, 4 de dezembro de 2011

Vistoria de Vigilância – Cabeleireiro



Sabe-se que a vigilância sanitária em todo o tipo de estabelecimentos é fundamental para assegurar a prestação de serviços com boa qualidade. Com base nisto, foi realizada uma vistoria a um salão de cabeleireiro com o objectivo de avaliar as condições higio-sanitárias e verificar se cumpria os requisitos minimos aplicáveis. Tem-se ainda conhecimento que não existe legislação especifica para este tipo de estabelecimentos, mas no entanto e com base em códigos de boas práticas o espaço deverá ter as condições necessárias de modo a evitar riscos para a saúde, quer dos clientes, como do próprio profissional.
Durante a vistoria verificámos que a ventilação do local não era a melhor, e estáva a pôr em risco a saúde do trabalhador, recomendámos-lhe que assegura-se a renovação forçada do ar, nos compartimentos cegos ou interiores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º243/86 de 20 de Agosto, bem como, a colocação de dispositivos de captação local e respectiva drenagem, de modo a impedir a sua difusão no ambiente de trabalho, produtos tóxicos, incómodos (tintas), sugere-se ainda que não sendo possível, deverá proceder a actividade num espaço ventilado.
Segue abaixo o auto de vistoria realizado por nós juntamente com a Técnica Ana Mafalda Franco.

Auto de vistoria


ASSUNTO: Envio de parecer

Junto envio o auto relativo a vistoria realizada, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Com os melhores cumprimentos


A Técnica de Saúde Ambiental
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RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos vinte e um dias de Novembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

  • Instalar meios que assegurem a renovação forçada do ar, nos compartimentos cegos ou interiores; (nº.5, do Artigo 10.º, da Secção I, Capitulo III, do Decreto-Lei n.º243/86 de 20 de Agosto);
  • Prever dispositivos de captação local e respectiva drenagem, de modo a impedir a sua difusão no ambiente de trabalho, produtos tóxicos, incómodos (tintas) (nº3, Artigo 10º, Secção I, Capitulo III, Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto), sugere-se ainda que não sendo possível, deverá proceder a actividade num espaço ventilado.

Legislação:
Queixa Sanitária


Foi realizada uma vistoria de avaliação das condições higio-sanitárias, após denuncia de uma vizinha junto da Câmara Municipal. Esta denúncia é relativa a incomodidade por ruído de vizinhança e detenção de cães e gatos em excesso.
Segue abaixo o parecer elaborado por mim e pelas minhas colegas com o auxílio da Técnica Ana Mafalda Franco.


Auto de Vistoria

 
ASSUNTO: Envio de parecer

Junto envio o auto relativo a vistoria realizada em Moura, no âmbito de queixa sanitária.

Com os melhores cumprimentos


A Técnica de Saúde Ambiental
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RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos dezoito dias de Novembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de queixa sanitária encaminhada pela Sr.ª .... relativa a incomodidade por ruído de vizinhança e detenção de cães e gatos em excesso.

De acordo com o Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro, a competência para intervir em matéria de “ruído de vizinhança”, definido no artigo 3º alínea r) como “o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”, é das “autoridades policiais” que “podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade” ou “fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade”.

No que respeita à detenção de cães e gatos, foi verificada no local a presença de 4 cães adultos, o que resulta no incumprimento do nº 2 do artigo 3º do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro que refere que “nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais (…)”.
De acordo com a detentora dos animais ficou definido que um dos animais seria encaminhado para o canil inter-municipal, resultando no cumprimento do Decreto-Lei acima mencionado.

Legislação: