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domingo, 4 de dezembro de 2011

Vistoria de Vigilância – Cabeleireiro



Sabe-se que a vigilância sanitária em todo o tipo de estabelecimentos é fundamental para assegurar a prestação de serviços com boa qualidade. Com base nisto, foi realizada uma vistoria a um salão de cabeleireiro com o objectivo de avaliar as condições higio-sanitárias e verificar se cumpria os requisitos minimos aplicáveis. Tem-se ainda conhecimento que não existe legislação especifica para este tipo de estabelecimentos, mas no entanto e com base em códigos de boas práticas o espaço deverá ter as condições necessárias de modo a evitar riscos para a saúde, quer dos clientes, como do próprio profissional.
Durante a vistoria verificámos que a ventilação do local não era a melhor, e estáva a pôr em risco a saúde do trabalhador, recomendámos-lhe que assegura-se a renovação forçada do ar, nos compartimentos cegos ou interiores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º243/86 de 20 de Agosto, bem como, a colocação de dispositivos de captação local e respectiva drenagem, de modo a impedir a sua difusão no ambiente de trabalho, produtos tóxicos, incómodos (tintas), sugere-se ainda que não sendo possível, deverá proceder a actividade num espaço ventilado.
Segue abaixo o auto de vistoria realizado por nós juntamente com a Técnica Ana Mafalda Franco.

Auto de vistoria


ASSUNTO: Envio de parecer

Junto envio o auto relativo a vistoria realizada, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Com os melhores cumprimentos


A Técnica de Saúde Ambiental
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RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos vinte e um dias de Novembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

  • Instalar meios que assegurem a renovação forçada do ar, nos compartimentos cegos ou interiores; (nº.5, do Artigo 10.º, da Secção I, Capitulo III, do Decreto-Lei n.º243/86 de 20 de Agosto);
  • Prever dispositivos de captação local e respectiva drenagem, de modo a impedir a sua difusão no ambiente de trabalho, produtos tóxicos, incómodos (tintas) (nº3, Artigo 10º, Secção I, Capitulo III, Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto), sugere-se ainda que não sendo possível, deverá proceder a actividade num espaço ventilado.

Legislação:

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