Elaboração de Parecer Sanitário
Foi solicitado pela entidade municipal, a elaboração de um parecer sanitário, sobre a instalação de um supermercado, na Amareleja. No qual eu e a minhas colegas fomos inquiridas a realizar a respectiva análise do projecto, efectuamos uma análise detalhada das plantas do edifício, de modo a verificar as condições higio-sanitárias e de funcionamento do respectivo projecto. Para efectuar o respectivo parecer tivemos como apoio a legislação nacional, nomeadamente o Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto, e também do Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004.
Abaixo segue o parecer sanitário que elaborámos no qual consta a legislação utilizada no âmbito deste projecto.
ASSUNTO: Envio de parecer
Junto envio o parecer relativo à Instalação de Supermercado, sito em Amareleja.
Com os melhores cumprimentos
A Técnica de Saúde Ambiental
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Sobre o processo enviado por: Câmara Municipal de Moura
Classificação: Comércio de Produtos alimentares embalados
Localização: Amareleja
Relativamente ao estabelecimento identificado acima, apresentamos parecer favorável condicionado aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento apresentados para o local:
· O pavimento, superfícies das paredes e tectos devem ser de material resistente, liso, impermeável, não tóxico e de fácil lavagem, de modo a proporcionar a higiene adequada do estabelecimento. (a), b), c), Capitulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
· As superfícies de contacto com os alimentos deverão ser mantidas em boas condições e devem poder ser limpas facilmente. Deverão ser de material liso, lavável, resistente à corrosão e não tóxico. (b), n.º2, Capitulo III, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
· Instalar equipamentos de protecção contra insectos adequados (nº4, capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
· Os lavatórios para a lavagem das mãos deverão estar equipados com água corrente quente e fria, materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica. (n.º4, Capítulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
· Adquirir equipamentos para a extinção de incêndios, devem estar situados em locais acessíveis e convenientemente assinalados. (n.1, Artigo 36º, Capitulo IX, Secção IV, Decreto-Lei 243/86 de 20de Agosto);
· Dispor de contentores adequados para a deposição de resíduos, que se possam fechar, fáceis de limpar e desinfectar (nº2, Capitulo VI, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
· Garantir a manutenção de temperatura adequada nos equipamentos de congelação, nomeadamente -18ºC/-20ºC, bem como o controlo dessa temperatura (g) nº.2, Capitulo III, Anexo II, Regulamento(CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
· Dispor vestiários individuais para todos os trabalhadores que lhes permitam mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho. (artigo 40.º, Secção III, Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto);
· Os armários individuais para mudança de roupa dos trabalhadores, em número igual ao número de trabalhadores (n.º1, artigo 41º, secção III, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
· Deverá possuir um posto de primeiros socorros ou armário, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho; (n.º 1, artigo 48.º, capitulo XII, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
· Os meios que permitam a renovação natural e permanente do ar não deverão provocar correntes incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores. (n.º2, Artigo 10.º, Secção I, Capitulo III, Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto).
Encontramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento.
Moura, 7 de Dezembro de 2011
Adjunta do Delegado Regional de Saúde do Alentejo /A Técnica de Saúde Ambiental
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