Longe vão os tempos em que a prática desportiva era desaconselhada por estar associada á doença. Actualmente é clara a ideia de que evoluímos para sermos sempre activos e que não estamos “equipados” para viver numa sociedade em que a actividade física foi “engenhosamente” posta de lado (Blair, 2002).
Todavia, apesar do conhecimento generalizado sobre efeitos positivos na saúde física e psicológica a prática regular de actividade física demonstrou ter uma grande percentagem da população das sociedades industrializadas é sedentária ou desiste da sua prática (ACSM, 1998; Barata, 1997, 2003; Department of Health physical Activity health improvement and prevention, 2004).
Por ser uma área de interesse para todos, é necessário que os institutos onde se pratica actividade física, como por exemplo os ginásios, devem responder sempre às necessidades dos seus utentes. No âmbito da vigilância sanitária, realizámos uma vistoria a um ginásio para avaliar as condições higio-sanitárias e de funcionamento do estabelecimento. Segue abaixo o relatório de vistoria realizado por mim e pelas minhas colegas.
RELATÓRIO DE VISTORIA
Aos dezoito dias de Janeiro de dois mil e doze, foi realizada uma vistoria numa instalação desportiva de uso público – Ginásio em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.
Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:
· Armazenar os produtos alimentares sem entrar em contacto com o pavimento de forma a evitar a sua deterioração e proteger de qualquer contaminação (nº.2, Capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
· A armazenagem dos produtos de limpeza deve ser efectuada num compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação de gases ou vapores e fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores; (a) e b), n.º1, artigo 29.º, secção III, Capítulo VI, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
· A zona de arrumos deve estar devidamente identificada por um dístico;
- Todos os equipamentos de extinção de incêndio deverão estar colocados em locais de fácil acesso aos trabalhadores, (n.º1, Artigo 36º, Capitulo IX, Secção IV, Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto);
- Adquirir uma cortina de duche nas instalações sanitárias dos trabalhadores;
- Instalar nas instalações sanitárias de pessoas com mobilidade condicionada um equipamento de alarme, ligado ao sistema de alerta para o exterior que emita um alerta luminoso e sonoro, (n.º 1 e 2, 2.9.15, Secção 2.9, Anexo I, Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto).
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