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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Vistorias a Estabelecimentos de Produtos Alimentares e Não Alimentares
Eu e as minhas colegas juntamente com a Técnica Ana Mafalda Franco realizámos quatro vistorias a estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e não alimentares. Posteriormente elaboramos um auto de vistoria para cada estabelecimento. Nos autos de vistoria abaixo apresentados, foram colocados os incumprimentos que detectámos e justificámo-los com base na legislação aplicável, guiámo-nos pelo Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004 que respeita ás condições básicas de higiene a respeitar pelos operadores do sector alimentar, e pelo decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto, que respeita ao regulamento geral de higiene e segurança de trabalho nos estabelecimentos comerciais de escritório e de serviços.

Auto de Vistoria - Estabelecimento 1

RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos dezoito dias de Novembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

·      Eliminar os equipamentos que não sirvam a actividade do estabelecimento, de forma a permitir a manutenção e a limpeza e/ou desinfecção adequadas, evitar ou minimizar a contaminação e permitir a execução higiénica de todas as operações; (a), nº.2, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Substituir todos os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos por materiais adequados, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;
·      Efectuar a manutenção da higienização do equipamento de congelação, que deverá ser limpo e desinfectado com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;
·      Manter os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação; (b) nº.1,Capitulo V, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Armazenar os produtos alimentares sem entrar em contacto com o pavimento de forma a evitar a sua deterioração e proteger de qualquer contaminação (nº.2, Capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Garantir a manutenção de temperatura adequada nos equipamentos de congelação, nomeadamente -18ºC/-20ºC, bem como o controlo dessa temperatura (g) nº.2, Capitulo III, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Retirar os resíduos alimentares, os subprodutos não comestíveis e outros resíduos das salas em que se encontrem alimentos, o mais depressa possível de forma a evitar a sua acumulação,
·       Dispor de contentores adequados para a deposição de resíduos, que se possam fechar, fáceis de limpar e desinfectar (nº.1 e 2, Capitulo VI, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Na área de trabalho, zona de passagem, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados; (artigo 6º, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Prever armário individual para mudança de roupa do trabalhador, em número igual ao dos trabalhadores (n.º1, artigo 41º, secção III, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·         A armazenagem dos produtos de limpeza deve ser efectuada num compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação de gases ou vapores e fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores; (a) e b), n.º1, artigo 29.º, secção III, Capítulo VI, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Substituir o equipamento de extinção de incêndios que deve ser verificado em intervalos regulares, de acordo com as respectivas instruções de aplicação; (nº2, artigo 36.º, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Deverá possuir um posto de primeiros socorros ou armário, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho; (n.º 1, artigo 48.º, capitulo XII, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Instalar equipamentos de protecção contra insectos adequados (nº4, capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Colocar a grelha de protecção do ralo de escoamento no logradouro garantindo o controlo de parasitas (c) nº.2, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));

Auto de Vistoria - Estabelecimento 2
RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos vinte e um dias de Novembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

·      Substituir todos os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos por materiais adequados, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;
·      Manter os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação; (b) nº.1,Capitulo V, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Retirar os resíduos alimentares, os subprodutos não comestíveis e outros resíduos das salas em que se encontrem alimentos, o mais depressa possível de forma a evitar a sua acumulação, identificando cada produto como “Não conforme”; (nº1, Capitulo VI, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·       Dispor de contentores adequados para a deposição de resíduos, que se possam fechar, fáceis de limpar e desinfectar (nº2, Capitulo VI, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·      Prever armário individual para mudança de roupa do trabalhador, em número igual ao dos trabalhadores (n.º1, artigo 41º, secção III, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·         A armazenagem dos produtos de limpeza deve ser efectuada num compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação de gases ou vapores e fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores; (a) e b), n.º1, artigo 29.º, secção III, Capítulo VI, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Deverá possuir um posto de primeiros socorros ou armário, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho; (n.º 1, artigo 48.º, capitulo XII, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·      Instalar equipamentos de protecção contra insectos adequados (nº4, capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·         Colocação de dispositivos de protecção anti-queda nas luminárias;
·      Separar a zona de acesso ao público da zona de acesso a funcionários, com material liso, não tóxico, facilmente lavável e que permita uma fácil higienização do mesmo.


Auto de Vistoria - Estabelecimento 3



Legislação:



    Aos doze dias de Janeiro de dois mil e doze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

     Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

·                     Eliminar os equipamentos que não sirvam a actividade do estabelecimento, de forma a permitir a manutenção e a limpeza e/ou desinfecção adequadas, evitar ou minimizar a contaminação e permitir a execução higiénica de todas as operações; (a), nº.2, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Na área de trabalho, zona de passagem, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados; (artigo 6º, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·                     Substituir todos os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos por materiais adequados, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;
·                     Ter mesas de corte de material inócuo que permita a raspagem e que seja de fácil lavagem e desinfecção, (o), n.º1, Artigo 9.º, Secção II, Capitulo III, Decreto-Lei n.º 147/2006 de 31 de Maio);
·                     Manter os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação; (b) nº.1,Capitulo V, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·                     Dispor de contentores adequados para a deposição de resíduos, que se possam fechar, fáceis de limpar e desinfectar (nº.1 e 2, Capitulo VI, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·                      A armazenagem dos produtos de limpeza deve ser efectuada num compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação de gases ou vapores e fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores; (a) e b), n.º1, artigo 29.º, secção III, Capítulo VI, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
·                      Efectuar a manutenção da higienização do equipamento de congelação, que deverá ser limpo e desinfectado com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;
·                     Todo o material de acondicionamento deve ser armazenado por forma a não ficar exposto a risco de contaminação, (n.º2, Capítulo X, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho, (c), n.º2, Capítulo III, Anexo II,Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Proporcionar condições adequadas de manuseamento e armazenagem a temperatura controlada, com uma capacidade suficiente para manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas (65º e 80º a 90º para Banho-Maria), (d), n.º2, Capitulo I, Anexo II,Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                      As superfícies das paredes devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, devendo as superfícies ser lisas até uma altura adequada às operações, a não ser que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados, (b), n.º1, Capitulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     As superfícies do solo devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, a não ser que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados. Se for caso disso, a superfície dos solos deve permitir um escoamento adequado; (a), n.º1, Capítulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Deve ser dado cumprimento aos requisitos do sistema de HACCP, no que respeita à instalação dos equipamentos segundo o circuito de marcha em frente, nomeadamente, zona de preparação, zona de confecção e zona de distribuição;
·                     Ter, em bom estado de limpeza e conservação, lavatórios em número suficiente, com torneiras de comando não manual e água sob pressão, quente e fria, toalhas descartáveis, sabão líquido, soluto desinfectante e, quando necessário, escovas de unhas individuais, desde que disponham de sistemas de lavagem, desinfecção e secagem das mesmas, (f), n.º 1, Artigo 9.º, Secção II, Decreto-lei 207/2008 de 23 de Outubro);
·                     Substituição das grelhas de escoamento e outros materiais de difícil manutenção por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, não tóxicos e de fácil higienização, (a), nº.1, Capitulo II, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Usar vestuário adequado à tarefa que desempenha, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, designadamente resguardo ou bata, avental de material impermeável, gorro, boné ou touca e calçado impermeável, de fácil lavagem e desinfecção, (a), Artigo 23.º, Secção I, Capítulo V, Decreto-lei 207/2008 de 23 de Outubro);
·                      As instalações sanitárias não devem dar directamente para os locais onde se manuseiam os alimentos, (n.º3, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     As tomadas eléctricas devem estar devidamente protegidas;
·                     O quadro eléctrico deverá estar devidamente identificado por um dístico e a passagem até este deverá estar desobstruída;
·                     Deverá possuir um posto de primeiros socorros ou armário, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho; (n.º 1, artigo 48.º, capitulo XII, Decreto-lei 243/86 de 20 de Agosto);
A Técnica de saúde Ambiental
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Auto de Vistoria - Estabelecimento 4

Aos onze dias do mês de Janeiro de dois mil e doze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

·                      Instalar equipamentos de protecção contra insectos adequados (nº4, capitulo IX, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004);
·                     Colocação de dispositivos de protecção anti-queda nas luminárias, de forma a evitar a contaminação física dos alimentos;
·                     Deve ser dado cumprimento aos requisitos do sistema de HACCP, no que respeita à instalação dos equipamentos segundo o circuito de marcha em frente, nomeadamente, zona de preparação, zona de confecção e zona de distribuição;
·                     Manter os utensílios, que entrem em contacto com os alimentos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação; (b) nº.1,Capitulo V, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·                     Substituir o contentor de resíduos, por um accionado por pedal;
·                     Efectuar a manutenção da higienização do equipamento de congelação, que deverá ser limpo e desinfectado com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;
·                     Separar a zona de acesso ao público da zona de passa pratos, com material liso, não tóxico, facilmente lavável e que permita uma fácil higienização do mesmo;
·                      Eliminar os equipamentos que não sirvam a actividade do estabelecimento, de forma a permitir a manutenção e a limpeza e/ou desinfecção adequadas, evitar ou minimizar a contaminação e permitir a execução higiénica de todas as operações; (a), nº.2, Capitulo I, Anexo II, Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril 2004));
·                     Na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores, (n.º 1, Artigo 8º, Portaria n.º 215/2011 de 31 de Maio);
·                     Todos os géneros alimentícios que se encontrem no interior do estabelecimento e que se destinem para consumo próprio devem estar devidamente identificados;
·                       A zona de acesso aos funcionários deve estar devidamente identificada por um dístico.

Legislação Aplicável

domingo, 4 de dezembro de 2011

Vistoria de Vigilância – Cabeleireiro



Sabe-se que a vigilância sanitária em todo o tipo de estabelecimentos é fundamental para assegurar a prestação de serviços com boa qualidade. Com base nisto, foi realizada uma vistoria a um salão de cabeleireiro com o objectivo de avaliar as condições higio-sanitárias e verificar se cumpria os requisitos minimos aplicáveis. Tem-se ainda conhecimento que não existe legislação especifica para este tipo de estabelecimentos, mas no entanto e com base em códigos de boas práticas o espaço deverá ter as condições necessárias de modo a evitar riscos para a saúde, quer dos clientes, como do próprio profissional.
Durante a vistoria verificámos que a ventilação do local não era a melhor, e estáva a pôr em risco a saúde do trabalhador, recomendámos-lhe que assegura-se a renovação forçada do ar, nos compartimentos cegos ou interiores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º243/86 de 20 de Agosto, bem como, a colocação de dispositivos de captação local e respectiva drenagem, de modo a impedir a sua difusão no ambiente de trabalho, produtos tóxicos, incómodos (tintas), sugere-se ainda que não sendo possível, deverá proceder a actividade num espaço ventilado.
Segue abaixo o auto de vistoria realizado por nós juntamente com a Técnica Ana Mafalda Franco.

Auto de vistoria


ASSUNTO: Envio de parecer

Junto envio o auto relativo a vistoria realizada, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Com os melhores cumprimentos


A Técnica de Saúde Ambiental
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RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos vinte e um dias de Novembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de vigilância sanitária.

Deve ser dado cumprimento aos seguintes requisitos higio-sanitários e de funcionamento:

  • Instalar meios que assegurem a renovação forçada do ar, nos compartimentos cegos ou interiores; (nº.5, do Artigo 10.º, da Secção I, Capitulo III, do Decreto-Lei n.º243/86 de 20 de Agosto);
  • Prever dispositivos de captação local e respectiva drenagem, de modo a impedir a sua difusão no ambiente de trabalho, produtos tóxicos, incómodos (tintas) (nº3, Artigo 10º, Secção I, Capitulo III, Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto), sugere-se ainda que não sendo possível, deverá proceder a actividade num espaço ventilado.

Legislação:
Queixa Sanitária


Foi realizada uma vistoria de avaliação das condições higio-sanitárias, após denuncia de uma vizinha junto da Câmara Municipal. Esta denúncia é relativa a incomodidade por ruído de vizinhança e detenção de cães e gatos em excesso.
Segue abaixo o parecer elaborado por mim e pelas minhas colegas com o auxílio da Técnica Ana Mafalda Franco.


Auto de Vistoria

 
ASSUNTO: Envio de parecer

Junto envio o auto relativo a vistoria realizada em Moura, no âmbito de queixa sanitária.

Com os melhores cumprimentos


A Técnica de Saúde Ambiental
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RELATÓRIO DE VISTORIA

Aos dezoito dias de Novembro de dois mil e onze, foi realizada uma vistoria, em Moura, no âmbito de queixa sanitária encaminhada pela Sr.ª .... relativa a incomodidade por ruído de vizinhança e detenção de cães e gatos em excesso.

De acordo com o Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro, a competência para intervir em matéria de “ruído de vizinhança”, definido no artigo 3º alínea r) como “o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”, é das “autoridades policiais” que “podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade” ou “fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade”.

No que respeita à detenção de cães e gatos, foi verificada no local a presença de 4 cães adultos, o que resulta no incumprimento do nº 2 do artigo 3º do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro que refere que “nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais (…)”.
De acordo com a detentora dos animais ficou definido que um dos animais seria encaminhado para o canil inter-municipal, resultando no cumprimento do Decreto-Lei acima mencionado.

Legislação:


terça-feira, 29 de novembro de 2011

Vagas de Frio

            “Uma vaga de frio é produzida por uma massa de ar frio que se desenvolve sobre uma área continental. Durante estes fenómenos ocorrem reduções significativas, por vezes repentinas, das temperaturas diárias, descendo os valores mínimos abaixo dos 0ºC no Inverno. Estas situações estão geralmente associadas a ventos moderados ou fortes, que ampliam os efeitos do frio.”
Fonte: Autoridade Nacional de Protecção Civil
            O frio excessivo pode ter consequências graves para a vida humana, sobretudo quando nos referimos aos idosos e às crianças, pois exigem adaptações rápidas e capacidade de resistência do nosso organismo.


                       Os Grupos mais vulneráveis ao frio são:
· Bebes e recém-nascidos;
·  Crianças asmáticas;
·  Pessoas idosas;
·   Pessoas que tomam certos medicamentos, como psicotrópicos ou anti-inflamatórios;
·  Pessoas com redução da mobilidade;
· Pessoas com dificuldades na realização das actividades da vida diária;
·  Pessoas mais isoladas;
· Pessoas em situação de exclusão social
·  Doentes cardíacos, musculares, com insuficiência respiratória, reumáticos e diabéticos.

         Algumas recomendações:

         No domicílio
  •  NÃO use fogareiro a carvão;
  • No caso de prever-se a aproximação de um período de grande frio ou neve forte, faça as suas compras alimentares e outras que cheguem para um período de 2 a 3 dias para evitar ter de sair de casa;
  • Promova boa circulação de ar, principalmente durante a noite, não fechando completamente os aposentos mas evitando correntes de ar frio.
         Cuidados de higiene
  •   Mantenha a higiene pessoal;
  • Tome banho com água morna: água muito quente remove a camada protectora natural da pele;
  • Mantenha a pele hidratada: hidrate todo o corpo não esquecendo mãos, pés, cara e lábios.


Vestuário
·    Cubra as extremidades (mãos, pés, cabeça);
·   Use roupas folgadas e calçado adequados à temperatura ambiente, protegendo as extremidades;
·  Use várias camadas de roupa em vez de uma única muito grossa;
· Use roupas de algodão e fibras naturais.

Alimentação
·   Coma mesmo que não sinta muita fome, em especial sopas e bebidas quentes (leite, chá) e se a sua saúde o permitir, inclua na sua alimentação alimentos calóricos como chocolates, azeite, frutos secos;
·   Comer alimentos ricos em vitaminas e sais que protegem contra infecções;
·   Abstenha-se de produtos nocivos como o cigarro, bebidas alcoólicas e drogas.

Exercício físico
·  Deve manter a prática de exercício físico: aumenta a produção de calor e a circulação de sangue;
·  Não fazer exercício físico intenso ou ao ar livre e evite arrefecer com a roupa transpirada no corpo;
·  Faça pequenos movimentos com os dedos, os braços e as pernas: evitam o arrefecimento do corpo.


Documentos de Interesse:
                  
Frio — Recomendações Gerais, disponível em: www.dgs.pt/